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Prefeitura Municipal de Formoso do Araguaia

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Prefeito

Heno Rodrigues da Silva

Fone: (063) 3357-2893
Email: gabinete@formosodoaraguaia.to.gov.br
Atendimento: Segunda a Sexta-feira
08h às 12h / 14h às 18h



Atuação:

Servidor Público Estadual com lotação no DETRAN - TO (Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins);
Advogado, possui bacharelado em Direito pela Universidade UNIRG em 2017;
Pós-graduado em Direito Constitucional pelo IEP (Instituto Específico de Ensino, Pesquisa e Pós-graduação) em 2019;
Pós-graduando em Direito Administrativo pela UFT (Universidade Federal do Tocantins) em 2021.

Vereador na legislatura 2017-2020

Vice-Presidente da Câmara no biênio 2019-2020



Página Atualizada em: 08/11/2022 15:16:23

Estrutura Administrativa



LEI Nº 957 - Prefeito

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

Art. 1°. O Poder Executivo Municipal, através da Prefeitura Municipal, terá por missão administrar com organização, transparência e eficiência os interesses da comunidade, em conformidade com a legislação vigente, visando proporcionar bem-estar e qualidade de vida para a população com igualdade e dignidade.

 

Art. 2°. O Poder Executivo será exercido pelo Prefeito Municipal e a execução das atividades da Administração Pública Municipal será descentralizada e se dará por meio das Secretarias Municipais, Fundos e demais órgãos e entidades públicas municipais, os quais exercem as atribuições de sua competência constitucional, legal e regulamentar, com o auxílio dos órgãos que compõem a Administração Municipal.

 

Parágrafo Único. Fica estabelecido um período de até 2 (um) anos para se adequar ao que foi estabelecido no caput.

 

Art. 3°. Respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição da República, na Constituição do Estado do Tocantins e na Lei Orgânica do Município de Formoso do Araguaia, o Poder Executivo regulará a estruturação e funcionamento dos órgãos da administração Municipal.

 

Art. 4°. O Poder Executivo Municipal, compreende:

 

I          - a Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa do Gabinete do Prefeito, das Secretarias e dos Fundos Municipais.

 

II         - a Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade júri dica própria:

a.         Autarquias;

b.         Agências;

c.         Fundações;

d.         Conselhos Especiais.

 

Art. 5°. As entidades compreendidas na Administração Indireta consideram-se vinculadas à Secretaria Municipal, em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade, com exceção das Autarquias e Fundações existentes, diretamente vinculadas ao Prefeito Municipal, sem qualquer relação de subordinação hierárquica.

 

Art. 6°. O Poder Executivo enquadrará as entidades da Administração Indireta existentes nas categorias do artigo 4º desta lei.

 

Art. 7°. Para fins desta lei, considera-se:

I          - Autarquia - o serviço autónomo, criado por lei, com personalidade jurídica de Direito Público, patrimônio e receita próprios, para exercer atividades típicas e fins da

administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;

 

II         - Agência - a autarquia sob regime especial, criada por lei, com personalidade jurídica de Direito Público, poder de polícia, patrimônio e receita próprios, para exercer atividades de gerenciamento, planejamento, coordenação e execução em sua área de competência e, em cooperação com os demais órgãos da Administração Municipal, o desenvolvimento de seus respectivos programas;

 

III       - Fundação - a entidade dotada de personalidade jurídica de Direito Público ou Privado, conforme definido em lei específica, com o patrimônio próprio e capital exclusivo do Município ou de suas entidades da Administração Indireta, criada por lei para desempenhar atividades de natureza empresarial que a Prefeitura de Formoso do Araguaia seja levada a exercer por motivos de conveniência ou contingência administrativa, podendo tal entidade revestir-se de qualquer das formas admitidas em Direito;

 

IV       - Conselhos Especiais - órgãos com atribuições consultivas, deliberativas e de assessoramento nos assuntos de suas competências especializadas previstas em lei específica.

 

Art. 8°. Os quantitativos, símbolos e remuneração de cargos que integram a estrutura administrativa municipal, de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo, estão especificados no anexo único desta Lei.

 

Seção I

 

Dos Princípios Fundamentais

 

 

Art. 9°. A Administração Municipal obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e também ao seguinte:

 

I          - a ação administrativa será objeto de planejamento que visa promover o desenvolvimento econômico-social do Município;

 

II         - as atividades da Administração Municipal e, especialmente, a execução dos planos e programas administrativos, serão objetos de permanente coordenação;

 

III       - a coordenação será exercida em todos os níveis da Administração, mediante a atuação das chefias individuais, a realização sistemática de reuniões com a participação das chefias, subordinadas a instituição e funcionamento de comissões de coordenação em cada nível administrativo;

 

IV       - no nível superior da Administração Municipal, a coordenação será assegurada mediante reuniões de Secretários Municipais, estes responsáveis por áreas afins e coordenação central dos sistemas de atividades auxiliares;

 

V         - quando submetidos ao Prefeito Municipal, os assuntos deverão ter sido previamente discutidos e coordenados com todos os setores neles interessados, inclusive no que diz respeito aos aspectos administrativos pertinentes, mediante consultas e entendimentos, de modo à sempre compreenderem soluções integradas e harmônicas;

 

VI       - a delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, para assegurar maior rapidez e objetividade às decisões situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender;

 

VII      - é facultado ao Prefeito Municipal, aos Secretários Municipais e, em geral, às autoridades da Administração Municipal delegar competência para a prática de atos administrativos, conforme se dispuser em regulamento, respondendo subsidiariamente pelos atos praticados;

 

VIII    - o ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto e limites de delegação. 

 

Seção II

 

Da Supervisão do Secretariado

 

Art. 10. Todo e qualquer órgão e entidade da Administração Municipal, Direta ou Indireta, estão sujeitos à supervisão do Secretário Municipal/Presidente competente, excetuados unicamente as entidades mencionadas no art. 17, que estão submetidos à supervisão direta do Prefeito Municipal.

 

Art. 11. Os Secretários Municipais são responsáveis, perante o Prefeito Municipal, pela supervisão e coordenação dos órgãos enquadrados em sua área de competência.

 

Art. 12. Cada Secretário Municipal fará a supervisão a que se refere o art. 9°, mediante a orientação, coordenação e controle das atividades dos órgãos subordinados ou vinculados à respectiva Secretaria, a luz do art. 5°, desta lei, dentro da área de sua competência e atribuições.

 

Art. 13. No que se refere à Administração Indireta, a supervisão tem como finalidade assegurar essencialmente:

 

I          - a realização dos objetos fixados nos atos de constituição da entidade;

 

II         - a harmonia com a política e a programação da Prefeitura no setor de atuação da entidade;

 

III       - a eficiência administrativa;

 

IV       - a autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade.


 

 

CAPÍTULO II

 

Da Estrutura Administrativa

  

 

Art. 14. Compõem a estrutura administrativa do Município de Formoso do Araguaia:

 

I.         Gabinete do Prefeito;

 

II.        Secretaria Municipal de Administração;

 

III.      Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento;

 

IV.      Secretaria Municipal de Saúde;

 

V.        Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Juventude;

 

VI.      Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

 

VII.     Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Regularização Fundiária;

 

VIII.   Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

IX.      Secretaria Municipal de Infraestrutura;

 

X.        Secretaria Municipal de Agricultura;

 

XI.      Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Mulher.

 

Art. 15. Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e nesta lei:

 

I          - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos de sua Secretaria Municipal e das entidades da Administração Indireta a ela vinculadas, bem como assinar, juntamente com o Prefeito Municipal, os decretos e demais atos normativos relacionados com a sua área de atuação;

 

II         - expedir instruções para execução de leis, de decretos e regulamentos relacionados com a sua área de atuação;

 

III       - elaborar anualmente, encaminhando-o ao Prefeito Municipal, o relatório de sua gestão;

 

IV       - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem conferidas em lei ou delegadas pelo Prefeito Municipal;

 

V         - ordenar despesas, assinar empenhos, liquidações e ordens de pagamento, homologar e adjudicar licitações, assinar balancetes, balanços e demais documentos contábeis, responder diligências e demais solicitações dos Tribunais de Contas do Estado e da União e prestar contas de convênios com o Estado ou União.

 

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