Art. 35. À Secretaria Municipal de Infraestrutura, compete: exercer na área de gestão pública, planejamento e execução de ações voltadas para a melhoria e manutenção das infraestruturas urbanas e rurais do Município; desenvolver e implementar projetos de construção, recuperação e manutenção de obras públicas, como ruas, pontes, calçadas e praças, assegurando a qualidade e a segurança; articular com outros órgãos e entidades a execução de obras de infraestrutura, buscando sinergia entre as diversas áreas do governo e do setor privado; propor políticas públicas que visem à ampliação e modernização da infraestrutura urbana, promovendo a acessibilidade e o desenvolvimento sustentável; realizar estudos e diagnósticos sobre as necessidades estruturais do Município, identificando áreas prioritárias para intervenções;
gerenciar os recursos financeiros destinados à execução de obras e serviços de infraestrutura, garantindo a correta aplicação e a transparência dos gastos;
promover a integração de sistemas de transporte, saneamento, drenagem e abastecimento de água, visando à eficiência e à sustentabilidade dos serviços públicos;
fomentar a participação da comunidade nas decisões relacionadas à infraestrutura, realizando audiências públicas e consultas para compreender as demandas locais;
definir e implementar políticas de manutenção preventiva e corretiva das obras e serviços públicos, assegurando a durabilidade e funcionalidade das estruturas;
acompanhar e avaliar o cumprimento das metas e indicadores de desempenho estabelecidos no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
fazer cumprir a legislação pertinente e os regulamentos relacionados às obras e serviços de infraestrutura, garantindo a observância das normas técnicas e de segurança. Parágrafo Único. Compete à Junta Administrativa de Recursos e Infrações – JARI, o julgamento de recursos interpostos contra as penalidades impostas pelos órgãos e entidades executivos ou rodoviários de trânsito. A instalação e funcionamento da JARI, inclusive os procedimentos, respeitadas as normas do Código de Trânsito Brasileiro, serão regulamentados por Decreto.
