Gabinete do Vice-Prefeito

Competências

Lei Orgânica – Art. 66 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-Prefeito.

§1º – O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de perda do mandato.

§2º – O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe são conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que for convocado para missões especiais.

Art. 67 – Poderá, o Vice-Prefeito, sem perda do mandato e mediante licença do cargo, exercer cargo ou função de confiança municipal, estadual ou federal, facultada a opção pela remuneração que melhor lhe convier.

Art. 68 – O Vice-Prefeito substitui o Prefeito nos casos de impedimentos e, sucede-lhe, nos de vacância; e, se estiver a tanto impedido, assumirá o Presidente da Câmara.