Gabinete do Prefeito

Competências

Lei Orgânica – Art. 73 – Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a Lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.

Art. 74 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I – a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

II – representar o Município em Juízo e fora dele;

III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;

V – decretar, nos termos da Lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VII – delegar, conforme o caso, a execução de serviços públicos a terceiros;

VIII – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes a situação funcional dos servidores;

IX – enviar à Câmara, no prazo estabelecido no artigo 22, o projeto de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;

X – encaminhar à Câmara, no prazo estabelecido nesta Lei Orgânica, a prestação de contas mensal e anual;

XI – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XII – fazer publicar os atos oficiais;

XIII – prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações por ela solicitadas, bem como responder, no mesmo prazo, aos requerimentos e indicações por seus membros oferecidas na forma regimental, salvo prorrogação por ela concedida tendo em vista a complexidade da matéria ou a dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, dos dados pleiteados, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade;

XIV – prover os serviços de obras da administração pública;

XV – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação, da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XVI – colocar à disposição da Câmara até o dia vinte de cada mês, mediante requisição, os recursos correspondentes ao seu duodécimo aferido em conformidade com o disposto no artigo 29-A da Constituição Federal, mediante depósito em conta própria, vedada toda e qualquer restrição ou retenção ao repasse ou emprego dos recursos atribuídos ao Legislativo, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade;

XVII – aplicar multas previstas em leis e contratos bem como revê-las quando imposta irregularmente;

XVIII – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

XIX – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XX – solicitar, ao Presidente da Câmara, a convocação extraordinária de seus membros nas hipóteses exclusivas de urgência e relevante interesse público, devidamente justificadas;

XXI – aprovar projetos de edificações e planos de loteamentos, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXII – apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;

XXIII – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

XXIV – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;

XXV – publicar e apresentar, na forma e prazo legal, os relatórios de administração de que tratam o § 3.º do artigo 165 da Constituição Federal, o artigo 9.º, § 4.º, o 53 e 54 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2.000, sob pena de incorrer nas sanções pertinentes;

XXVI – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

XXVII – desenvolver o sistema viário do Município;

XXVIII – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;

XXIX – providenciar sobre o incremento do ensino;

XXX – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

XXXI – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

XXXII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara Municipal para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias;

XXXIII – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

XXXIV – nomear procurador municipal, na forma da lei e desta Lei Orgânica;

XXXV – aplicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório assumido da execução orçamentária;

XXXVI – apresentar à Câmara Municipal, até quarenta e cinco dias após a sua sessão inaugural, mensagem sobre a situação do Município, solicitando as medidas de interesse público que julgar necessárias.