Lei Orgânica – Art. 73 – Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a Lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 74 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I – a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II – representar o Município em Juízo e fora dele;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V – decretar, nos termos da Lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII – delegar, conforme o caso, a execução de serviços públicos a terceiros;
VIII – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes a situação funcional dos servidores;
IX – enviar à Câmara, no prazo estabelecido no artigo 22, o projeto de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
X – encaminhar à Câmara, no prazo estabelecido nesta Lei Orgânica, a prestação de contas mensal e anual;
XI – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XII – fazer publicar os atos oficiais;
XIII – prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações por ela solicitadas, bem como responder, no mesmo prazo, aos requerimentos e indicações por seus membros oferecidas na forma regimental, salvo prorrogação por ela concedida tendo em vista a complexidade da matéria ou a dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, dos dados pleiteados, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade;
XIV – prover os serviços de obras da administração pública;
XV – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação, da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVI – colocar à disposição da Câmara até o dia vinte de cada mês, mediante requisição, os recursos correspondentes ao seu duodécimo aferido em conformidade com o disposto no artigo 29-A da Constituição Federal, mediante depósito em conta própria, vedada toda e qualquer restrição ou retenção ao repasse ou emprego dos recursos atribuídos ao Legislativo, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade;
XVII – aplicar multas previstas em leis e contratos bem como revê-las quando imposta irregularmente;
XVIII – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XIX – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XX – solicitar, ao Presidente da Câmara, a convocação extraordinária de seus membros nas hipóteses exclusivas de urgência e relevante interesse público, devidamente justificadas;
XXI – aprovar projetos de edificações e planos de loteamentos, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXII – apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
XXIII – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXIV – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXV – publicar e apresentar, na forma e prazo legal, os relatórios de administração de que tratam o § 3.º do artigo 165 da Constituição Federal, o artigo 9.º, § 4.º, o 53 e 54 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2.000, sob pena de incorrer nas sanções pertinentes;
XXVI – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVII – desenvolver o sistema viário do Município;
XXVIII – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXIX – providenciar sobre o incremento do ensino;
XXX – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXI – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara Municipal para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias;
XXXIII – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXIV – nomear procurador municipal, na forma da lei e desta Lei Orgânica;
XXXV – aplicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório assumido da execução orçamentária;
XXXVI – apresentar à Câmara Municipal, até quarenta e cinco dias após a sua sessão inaugural, mensagem sobre a situação do Município, solicitando as medidas de interesse público que julgar necessárias.