CMDI- DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO

Competências

Art. 4º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso:

I – a formulação da política de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, observada a legislação em vigor, a qual atuará na plena inserção do idoso na vida familiar, sócio-econômica e político-cultural do Município de Formoso do Araguaia e visará à eliminação de preconceitos;

II – o estabelecimento de prioridades de atuação e de definição da aplicação dos recursos públicos federais, estaduais e municipais destinados às políticas sociais básicas de atenção ao idoso perante os conselhos;

III – o acompanhamento da elaboração e da avaliação da proposta orçamentária do Município e a solicitação modificações necessárias à consecução da política formulada bem como à análise da aplicação de recursos relativos à competência deste conselho:

IV – o acompanhamento da concessão de auxílios e subvenções e verbas de representação parlamentar às entidades particulares filantrópicas e sem fins lucrativos atuantes no atendimento ao idoso;

V – a avocação, quando entender necessário, do controle sobre a execução da política municipal de todas as áreas afeta ao idoso;

VI – a proposição, aos poderes constituídos, de modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, à proteção e à defesa dos direitos do idoso;

VII – o oferecimento de subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses dos idosos em todos os níveis;

VIII – o incentivo e o apoio à realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, e defesa dos direitos do idoso;

IX – a promoção de intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais, internacionais e estrangeiros visando a atender a seus objetivos;

X – o pronunciamento, a emissão de pareceres e a proteção de informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, à proteção e à defesa dos direitos do idoso;

XI a aprovação, de acordo com critérios estabelecidos em seu regimento interno, do cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento ao idoso que pretendam integrar os conselhos;

XII – o recebimento de petições, denúncias, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados aos idosos, com a adoção das medidas cabíveis;